Contrato de aprendizagem deve visar formação educacional do aprendiz
Por isso, as funções que não demandam qualificação técnica não entram na cota de contratação de aprendizes.
Desde a entrada em vigor da Constituição Federal e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não é mais possível a contratação de menores apenas para iniciá-los no mercado de trabalho. Esse tipo de prestação de serviços somente poderá ocorrer na forma e nos limites do contrato de aprendizagem, visando à formação educacional do aprendiz e não ao lucro da empresa. Por isso, as funções que não demandam qualificação técnica não entram na cota de contratação de aprendizes. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 6ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1o Grau que excluiu as funções de porteiro/vigia, capineiro e serviços gerais do total a ser considerado pela empresa para fins de contratação de aprendizes.
No caso, a empregadora recebeu a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objetivo era verificar se o artigo 429 da CLT, que determina a contratação de aprendizes nas funções que demandam formação profissional, estava sendo cumprido. O órgão de fiscalização fixou em dezenove o número de aprendizes que o estabelecimento deveria contratar. Discordando da autuação, a empresa propôs ação trabalhista, alegando que, no cálculo, foram incluídas funções que não atendem ao fim da norma celetista. E o juiz de 1º Grau, de fato, entendeu que determinadas funções, como as de porteiro/vigia, carpinteiro e serviços gerais não se enquadram nas exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente para a contratação de menores aprendizes, pois não exigem qualificação técnica nem contribuem para a formação educacional do contratado. Por essa razão, elas foram excluídas da cota de contratação.
A União Federal recorreu da sentença, mas o desembargador Emerson José Alves Lage acompanhou a decisão de 1º Grau. Conforme esclareceu o magistrado, o artigo 428 da CLT dispõe que a formação técnico profissional oferecida pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a aplicação prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos curso de formação profissional. Embora seja louvável a atitude de alguns cidadãos em criar programas assistenciais que conduzem adolescentes e jovens ao mercado de trabalho, as normas têm que ser interpretadas de forma global.
O relator lembrou que tanto a Constituição quanto o ECA não mais permitem a contratação de menores para mera iniciação no trabalho. Desse modo, a formação técnico- profissional, objetivo do contrato de aprendizagem, deve levar em conta, além das atividades teóricas e práticas previstas no artigo 428, parágrafo 4º da CLT, a contribuição intelectual e a instrução pedagógica e didática oferecidas ao aprendiz. Deve ser atendido, antes de tudo, o objetivo primordial desse contrato de trabalho especial, frisou. Apesar de o artigo 10 do Decreto 5.598/05 indicar que a CBO ¿ Classificação Brasileiras de Ocupações deva ser considerada para definição das funções que necessitam de formação profissional, essa conceituação tem que ser feita em harmonia com as outras normas que tratam da matéria e sempre visando, principalmente, à formação educacional dos aprendizes.
Tanto que a Instrução Normativa 26, do MET, previu que, além da CBO, outros fatores devem ser considerados para a definição das funções que demandam formação profissional. Assim sendo, o relator considerou que as atividades de serviços gerais, porteiro/vigia e capineiro, embora tenham inegável função social, não demandam formação técnico-profissional e também não atendem à finalidade instrutiva e pedagógica da contratação para aprendizagem.
( 0000674-90.2010.5.03.0107 RO )